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REFORMA TRIBUTÁRIA: LOGÍSTICA DE TRANSPORTES
A Reforma Tributária, com a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) (o IVA Dual), traz mudanças profundas para toda a cadeia de logística de transportes de cargas, focando na simplificação, na não cumulatividade plena e na tributação no destino.
1. Substituição e
Alíquota Aplicável
Os serviços de logística e transporte de cargas deixarão de
recolher o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS sobre o consumo, passando a ser
tributados pelo IBS (subnacional) e pela CBS (federal).
O setor de logística e transportes, em geral, estará sujeito
à alíquota padrão (ou plena) do IVA Dual, cuja estimativa tem sido projetada
entre 26,5\% e 28\%. Não houve previsão de alíquota reduzida específica para a
atividade de transporte de cargas.
2. Princípio do
Destino
Uma das mudanças mais significativas é a adoção da
tributação no destino (o local onde o serviço é entregue ou consumido), o que
substitui a regra de tributação na origem, que era predominante no ICMS e
causava a chamada "guerra fiscal" entre os estados.
Para o transporte de cargas, o imposto (IBS) será devido no
local de destino da mercadoria (o ponto final da entrega), independentemente de
onde o transporte tenha sido iniciado.
3. Fato Gerador e
Split Payment
O fato gerador (momento em que o imposto é devido) no
transporte de cargas nacional será, em regra, o início da prestação do serviço.
Já no transporte de cargas internacionais, o momento da incidência do IBS/CBS
dependerá se a operação é de importação ou exportação.
O setor logístico também será impactado pelo mecanismo do
Split Payment (Pagamento Segregado), que prevê que as instituições financeiras
retenham e recolham o IBS e a CBS automaticamente no momento da liquidação
financeira da transação, o que exige adaptação nos sistemas de gestão e emissão
de documentos fiscais, como o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
4. O Benefício da Não
Cumulatividade Plena
O maior avanço para as empresas de logística é a Não
Cumulatividade Plena do IBS e da CBS. Isso permite que a empresa se credite de
praticamente todos os impostos pagos em suas compras e custos operacionais,
eliminando o efeito cascata.
O crédito se aplica a:
* Ativo Imobilizado:
A aquisição de caminhões, equipamentos e a construção de armazéns permitirá o
crédito imediato do IBS e da CBS, ao invés da apropriação lenta (48 meses) do
sistema atual.
* Insumos e Custos:
Despesas como combustíveis, manutenção, pneus, peças de reposição e tecnologia
(softwares de gestão, rastreamento) gerarão crédito integral.
5. Tratamento para
Autônomos e Exportação
A contratação de Transportadores Autônomos de Cargas (TAC),
que são pessoas físicas não contribuintes do IBS e da CBS, será incentivada por
meio da concessão de crédito presumido para o operador logístico contratante,
garantindo que o custo da contratação não seja integralmente onerado.
O transporte de cargas destinadas à exportação será
beneficiado com a imunidade do IBS e da CBS, permitindo que a empresa se
credite dos impostos pagos em seus insumos (não cumulatividade), mas não
tribute a receita do serviço exportado, desonerando o frete internacional.
6. Impactos na
Estratégia de Negócios
A eliminação da guerra fiscal e dos incentivos tributários
estaduais fará com que as decisões de negócios, como a localização de Centros
de Distribuição (CDs) e o desenho de rotas, sejam guiadas por critérios
puramente logísticos e de eficiência operacional, e não mais por vantagens
fiscais. Isso deve levar a um redesenho de toda a malha logística do país.
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fiscais (CT-e e NF-e) e de gestão para a correta aplicação da tributação no
destino e para o novo regime de Split Payment.
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